• Anexo II da NR 35 – Sistemas de Ancoragem

    jan 08, 2018

    Após todas as importantes definições da Norma Regulamentadora 35, que trouxe muito mais segurança a todos os trabalhadores em altura, e o Anexo I dessa NR, que trata do uso de cordas para subir, descer ou se deslocar horizontalmente em altura, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborou o Anexo II, sobre Sistemas de Ancoragem.

    Anexo I e Anexo II
    Dentro do trabalho em altura, o acesso por corda é uma atividade muito peculiar, e por isso o MTE resolveu criar uma norma específica (o Anexo I), com procedimentos de capacitação, equipamentos e riscos específicos e métodos de execução. Mas ainda faltava um quesito de extrema importância: um ponto de ancoragem adequado e seguro. E assim percebeu-se a necessidade do Anexo II da NR 35.

    Como se adequar ao Anexo II – Sistemas de Ancoragem
    O Anexo trata do sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente. Abaixo listamos os principais pontos para sua análise, e para que você busque se adequar o mais rapidamente possível.

    Os sistemas de ancoragem podem existir para:
    - Retenção de queda;
    - Restrição de movimentação;
    - Posicionamento no trabalho;
    - Acesso por corda.

    O sistema de ancoragem pode ter o ponto de ancoragem:
    - Diretamente na estrutura;
    - Na ancoragem estrutural;
    - No dispositivo de ancoragem.

    Atenção com a estrutura do sistema de ancoragem: ela deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

    A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
    - Ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
    - Atender às normas técnicas nacionais ou, caso não houver, às normas internacionais aplicáveis.

    O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
    - Ser certificado;
    - Ser fabricado segundo as normas técnicas nacionais, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
    - Ser projetado por profissional legalmente habilitado.

    O sistema de ancoragem deve:
    - Ser instalado por trabalhadores capacitados;
    - Ser submetido a uma inspeção inicial e inspeções periódicas.

    A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

    As inspeções periódicas devem ser realizadas de acordo com o procedimento operacional e recomendações do fabricante, mas o período de inspeção não deve ser superior a 12 meses.

    O sistema de ancoragem temporário deve:
    - Atender os requisitos de cada local de instalação conforme procedimento operacional;
    - Ter os pontos de fixação sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    O projeto e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
    - Estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
    - Ser elaborados considerando os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
    - Conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
    - Conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação que serão utilizados.

    O projeto e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine:
    - A força de impacto de retenção da queda do trabalhador, levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
    - Os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
    - A zona livre de queda necessária.

    O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

    O procedimento operacional de montagem deve:
    - Contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;
    - Ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho.

    Esperamos que este conteúdo tenha ajudado de alguma forma sua conformidade com a segurança dos trabalhadores em altura. Importante: aqui não analisamos o Anexo II – Sistemas de Ancoragem ponto a ponto, apenas destacamos e explicamos as principais regras. Para conhecer o texto completo da NR 35 e seus anexos (e recomendamos que você faça isso), clique aqui.